domingo, 5 de fevereiro de 2017

Dia do Papiloscopista

Parabéns aos profissionais papiloscopistas que se dedicam ao trabalho da identificação, desde a coleta até o arquivamento, envolvendo planejamento, coordenação, supervisão, controle e execução de trabalhos periciais. www.inpeam.com.br

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

A Prova Pericial no Processo Judicial





A prova pericial tem por objetivo esclarecer dúvidas, que surgem no decorrer de um processo, onde um especialista na área questionada ira esclarecer os fatos de acordo com seus conhecimentos conforme art. 156 do CPC.
“O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de
conhecimento técnico ou científico.”
Além  do expert ter que possuir conhecimento profundo no assunto em que irá trabalhar, se faz necessário que tenha noção de conhecimento em diversas áreas para que ele possa expressar seu trabalho de forma clara e de fácil entendimento ao ponto de qualquer pessoa entender sua metodologia e técnica aplicada no trabalho pericial.
O Laudo Pericial direcionara o processo Judicial, auxiliando os patronos da ação a sustentarem seus pedidos da inicial ou em suas contestações, bem como o Magistrado poderá decidir o mérito do processo com maior celeridade.

Portanto e de suma importância que a apresentação do laudo seja observados os pré-requisitos do art. 473 do CPC, para que o processo não seja direcionado de forma errada, vindo a prejudicar uma das partes de forma injusta.

Art. 473 do CPC. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Observa-se que em diversos trabalhos periciais além de não apresentarem os pressupostos do art. 473 do CPC, não apresentam registros ilustrativos como por exemplo de fotos, esquemas gráficos e de documentos diversos que facilitaram a compreensão da conclusão da perícia. Essa falta de inobservância na apresentação dos trabalhos, colaboram para que este seja considerado um laudo frágil e seja atacado pelas partes para que seja desconsiderado o seu entendimento.

Portanto e de suma importância que o perito além de ter conhecimento profundo na área de seu conhecimento (Art. 465 do CPC.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.), deve possuir conhecimentos diversos que possam lhe conduzir nos seus estudos e pesquisas para o seu reconhecimento como profissional e referência.
(Hélio Magalhães, Perito Judicial)


quinta-feira, 12 de janeiro de 2017