Instituto de Pericias do Amazonas - IMPEAM Atuação em todo o território Nacional nas seguintes áreas: Perícia em Local de Crime; Perícia de Trânsito; Perícia em Local de Incêndio; Perícia Papiloscópica; Perícia Documentoscópica e Perícia Grafotécnica
segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017
domingo, 5 de fevereiro de 2017
Dia do Papiloscopista
Parabéns aos profissionais papiloscopistas que se dedicam ao trabalho da identificação, desde a coleta até o arquivamento, envolvendo planejamento, coordenação, supervisão, controle e execução de trabalhos periciais. www.inpeam.com.br
quarta-feira, 25 de janeiro de 2017
A Prova Pericial no Processo Judicial
A
prova pericial tem por objetivo esclarecer dúvidas, que surgem no decorrer de
um processo, onde um especialista na área questionada ira esclarecer os fatos
de acordo com seus conhecimentos conforme art. 156 do CPC.
“O
juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de
conhecimento técnico ou
científico.”
Além do
expert ter que possuir conhecimento profundo no assunto em que irá trabalhar,
se faz necessário que tenha noção de conhecimento em diversas áreas para que
ele possa expressar seu trabalho de forma clara e de fácil entendimento ao
ponto de qualquer pessoa entender sua metodologia e técnica aplicada no
trabalho pericial.
O Laudo Pericial direcionara o processo Judicial,
auxiliando os patronos da ação a sustentarem seus pedidos da inicial ou em suas
contestações, bem como o Magistrado poderá decidir o mérito do processo com
maior celeridade.
Portanto e de suma importância que a apresentação do
laudo seja observados os pré-requisitos do art. 473 do CPC, para que o processo
não seja direcionado de forma errada, vindo a prejudicar uma das partes de
forma injusta.
Art. 473 do CPC. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou
científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado,
esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas
da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos
apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1o No laudo, o perito deve apresentar sua
fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como
alcançou suas conclusões.
§ 2o
É vedado ao perito ultrapassar
os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o
exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3o
Para o desempenho de sua
função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios
necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos
que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem
como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou
outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Observa-se que em diversos trabalhos periciais além
de não apresentarem os pressupostos do art. 473 do CPC, não apresentam
registros ilustrativos como por exemplo de fotos, esquemas gráficos e de documentos
diversos que facilitaram a compreensão da conclusão da perícia. Essa falta de
inobservância na apresentação dos trabalhos, colaboram para que este seja
considerado um laudo frágil e seja atacado pelas partes para que seja
desconsiderado o seu entendimento.
Portanto e de suma importância que o perito além de
ter conhecimento profundo na área de seu conhecimento (Art. 465 do CPC. O juiz nomeará perito especializado
no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.),
deve possuir conhecimentos diversos que possam lhe conduzir nos seus estudos e
pesquisas para o seu reconhecimento como profissional e referência.
(Hélio Magalhães,
Perito Judicial)
quinta-feira, 12 de janeiro de 2017
Perícia em Acidente de Trânsito
Perícia de trânsito 24 horas por dia para atender você.
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Telefones: 3011-0003 / 98415-9162 / 99514-4747
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